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Artigo 2.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/08/2000
1 -O disposto no n.º 3 do artigo 46.º do Estatuto aplica-se aos militares que transitem para a situação de reserva a partir da data de entrada em vigor da presente lei, contando, para o efeito, todo o tempo de serviço prestado antes e depois daquela data.
2 -O disposto no n.º 3 do artigo 46.º do Estatuto aplica-se, ainda, aos militares que, estando já na situação de reserva, prestem ou venham a prestar serviços na efectividade, mas, quanto a estes, apenas relativamente a este novo tempo de serviço efectivo prestado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/2000

Lei n.º 25/2000 - 1.ª Série(23/08/2000)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/06/1999 a 22/08/2000

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