1 - A aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 155.º do Estatuto far-se-á gradualmente, mediante a passagem à reserva dos militares que:
a) Em 2001 tenham completado ou venham a completar os tempos de permanência fixados no n.º 1 do artigo 155.º, acrescidos de quatro anos;
b) Em 2002 tenham completado ou venham a completar os tempos de permanência fixados no n.º 1 do artigo 155.º, acrescidos de dois anos;
c) Em 2003 e seguintes tenham completado ou venham a completar os tempos de permanência fixados no n.º 1 do artigo 155.º
2 - A transição para a situação de reserva, até ao ano 2003, tem lugar a 31 de Dezembro do ano em que os militares se encontrem, ou venham a encontrar, nas condições previstas no número anterior.
3 - O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 não prejudica a passagem à reserva dos militares que preencham, ou venham a preencher, qualquer das condições previstas no artigo 155.º do Estatuto, desde que o requeiram e lhes seja deferido.