Artigo 20.º
Redação registada como em vigor em 25/06/1999.
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- 1 -Os sargentos pára-quedistas em regime de contrato automaticamente prorrogável que transitaram para o Exército nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27/94, de 5 de Fevereiro, permanecem ao serviço com o posto que detêm, aplicando-se-lhes os regimes de reserva e de reforma previstos para os militares dos QP.
- 2 -Os sargentos a que se refere o número anterior podem ingressar no QP, no quadro de amanuenses pára-quedistas, com o posto de segundo-sargento, após frequência, com aproveitamento, de um curso especial de promoção a segundo-sargento, a regular em legislação própria.
- 3 -Para efeito do disposto no número anterior, é criado no Exército o quadro especial de amanuenses pára-quedistas, que entra em extinção progressiva por cancelamento de admissões, após a realização do último curso especial de promoção a segundo-sargento, a realizar no prazo máximo de três anos.
- 4 -Os sargentos que ingressem no QP nos termos do n.º 2 não ascendem na respectiva carreira além do posto de primeiro-sargento.