- 1 -Os sargentos pára-quedistas em regime de contrato automaticamente prorrogável que transitaram para o Exército nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27/94, de 5 de Fevereiro, ingressam nos quadros permanentes e são integrados no quadro especial de amanuenses pára-quedistas, no qual são inscritos de acordo com a sua antiguidade relativa, não ascendendo na respectiva carreira além do posto de primeiro-sargento.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, é criado no Exército, na data da entrada em vigor do Estatuto, o quadro especial de amanuenses pára-quedistas, que entra em extinção progressiva por cancelamento de novas admissões.
Artigo 20.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/08/2000
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2000
Lei n.º 25/2000 - 1.ª Série(23/08/2000)
Original