Os quadros especiais de oficiais e sargentos, a que se referem os artigos 248.º e 277.º do Estatuto, entram em vigor um ano após o início da vigência do presente diploma.
Artigo 29.º
Vigente desde: 25/06/1999
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Em vigor desde 25/06/1999
Decreto-Lei n.º 232/2001 - 1.ª Série(25/08/2001)