1 - A aplicação do limite de idade fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo 266.º do Estatuto processa-se a partir do ano de 2005.
2 - A aplicação do limite de idade fixado na alínea b) do artigo 290.º do Estatuto processa-se a partir do ano de 2010.
3 - O faseamento com vista à prossecução do estabelecido nos números anteriores é fixado anualmente por despacho do chefe de estado-maior do ramo respectivo, que pode considerar quotas de candidaturas em função da idade exigível como condição de admissão à frequência dos respectivos cursos de formação.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica o estabelecido em legislação específica relativamente às admissões a cursos de formação.