1 - Os tempos mínimos globais estabelecidos nos artigos 218.º, n.º 2, e 264.º, n.º 2, do Estatuto só se aplicam aos militares dos quadros permanentes (QP) que sejam promovidos, respectivamente, aos postos de capitão-de-fragata ou tenente-coronel e de sargento-chefe, após a entrada em vigor do presente diploma.
2 - Aos militares promovidos aos postos de capitão-de-fragata ou tenente-coronel e sargento-chefe em data anterior à do início de vigência do presente diploma aplicam-se, para efeitos de promoção ao posto imediato, os tempos mínimos globais em vigor à data das promoções aos referidos postos.