Artigo 10.º
Identificação de variedades e de grupos de plantas
Redação registada como em vigor em 11/06/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Quando o material de propagação for comercializado com referência a uma variedade, esta deve encontrar-se, pelo menos, numa das seguintes situações:
a) Estar legalmente protegida por um direito de obtentor registado na União Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV), ou no Instituto Comunitário de Variedades Vegetais (ICVV), ou no Centro Nacional de Registo de Variedades Protegidas (CENARVE);
b) Estar inscrita no Catálogo Nacional de Variedades (CNV) ou em catálogos nacionais de outros Estados membros da UE;
c) Ser do conhecimento comum;
d) Estar inscrita numa lista mantida por um fornecedor da qual constem a sua descrição e a denominação e sinónimos mais correntes, caso em que a descrição da variedade deve ser efectuada com base nas características e suas expressões especificadas de acordo com as disposições relativas aos pedidos a apresentar para efeitos de protecção dos direitos de obtenção a nível comunitário, nos casos em que são aplicáveis, devendo estas listas ser facultadas à DGPC, a seu pedido.
2 - Em qualquer das situações referidas no n.º 1, a denominação da variedade deve ser, tanto quanto possível, a utilizada de forma mais corrente em Portugal e nos outros Estados membros, devendo o mesmo princípio ser seguido na utilização de sinónimos.
3 - Sempre que for comercializado material de propagação com referência a um grupo de plantas e não a uma variedade, como referido no n.º 1, o fornecedor deve indicar o grupo de plantas de forma a evitar qualquer confusão com uma denominação varietal.
4 - Quando o material de propagação de plantas ornamentais for comercializado com referência a variedades inscritas numa lista mantida por um fornecedor, constantes da alínea d) do n.º 1, este fornecedor, relativamente a essa variedade, deve dispor dos seguintes elementos:
a) A denominação da variedade, assim como, caso existam, os seus sinónimos mais correntes;
b) A indicação do método de manutenção da variedade e do sistema de propagação aplicado;
c) A descrição da variedade, efetuada pelo menos com base nos seus carateres e respetivas expressões, especificadas de acordo com as disposições relativas aos pedidos a apresentar para efeitos de obtenção de título de propriedade vegetal, quando for caso disso;
d) A indicação, se possível, das diferenças entre a variedade em questão e as variedades que mais se lhe assemelham.
5 - Os fornecedores cuja atividade se limite à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais e que não sejam responsáveis pela manutenção da variedade estão dispensados da apresentação dos elementos referidos nas alíneas b) e d) do número anterior.