Saltar para o conteudo principal

Artigo 24.ºRegiões Autónomas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/06/2018
1 -O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências legislativas próprias, cabendo a sua execução administrativa e suas disposições regulamentares aos serviços competentes das respetivas administrações regionais.
2 -O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 11/06/2018

Decreto-Lei n.º 41/2018 - 1.ª Série(11/06/2018)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/09/2000

Até: 11/06/2018