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Artigo 23.ºFiscalização, instrução, aplicação e destino da receita das coimas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/11/2023
1 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização ao disposto no presente decreto-lei compete à DGAV, às DRAP e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
2 -A fiscalização dos materiais de propagação em comercialização é da competência da ASAE.
3 -A instrução dos processos de contraordenação pelas infrações referidas no n.º 1 do artigo 21.º é da competência da ASAE e da DRAP da área da prática da contraordenação, em razão da matéria, devendo-lhes ser remetidos quaisquer autos de notícia que sejam da sua competência instrutória.
4 -A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere o número anterior compete, respetivamente, ao inspetor-geral da ASAE e ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
5 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.
6 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 17/11/2023

Decreto-Lei n.º 106/2023 - 1.ª Série(17/11/2023)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 11/06/2018

Até: 17/11/2023

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/09/2000

Até: 11/06/2018