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Artigo 25.ºNormas regulamentares

RevogadoVigente desde: 30/09/2020
a)Não aplicabilidade da totalidade ou parte dos requisitos do presente diploma a:
i)Materiais de propagação de espécies ou de grupos de plantas consideradas importantes para a manutenção da biodiversidade;
ii)Sementes de determinadas espécies ou grupos de plantas, quando se destinem à produção de outros materiais de propagação e quando não haja relação significativa entre a qualidade dessas sementes e a qualidade dos materiais obtidos a partir delas;
b)Normas a aplicar à produção e à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais que sejam:
c)Normas regulamentadoras do disposto no n.º 2 do artigo 4.º;
d)Normas que estabeleçam que, para determinado género ou espécie, seja elaborada uma ficha que fixe condições adicionais relativas à qualidade a satisfazer pelo material de propagação em produção ou comercialização;
e)Normas que fixem os requisitos relativos à etiqueta ou documento a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º;
f)Normas que fixem os requisitos relativos às embalagens dos materiais de propagação;
g)Normas que fixem requisitos adicionais aos estabelecidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º;
h)Normas adicionais relativas à execução do disposto no n.º 2 do artigo 12.º;

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 30/09/2020

Decreto-Lei n.º 78/2020 - 1.ª Série(29/09/2020)