Saltar para o conteudo principal

Artigo 10.ºPresidente

RevogadoVigente desde: 01/08/2007
1 -A ASAE é dirigida por um presidente, nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área da economia, que é coadjuvado por quatro vice-presidentes, um dos quais exerce as funções de director científico para os riscos da cadeia alimentar, nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia.
2 -Para todos os efeitos legais, são equiparados:
a)O presidente da ASAE a inspector-geral;
b)O director científico para os riscos da cadeia alimentar a subdirector-geral;
c)Os demais vice-presidentes a subinspectores-gerais.
3 -Compete ao Presidente:
d)Submeter à aprovação das entidades competentes o orçamento e as contas anuais da ASAE;
e)Decidir e propor a locação e aquisição de bens e serviços no âmbito das suas competências;
f)Aprovar, mediante parecer do director científico, as recomendações e avisos que vinculam a ASAE;
g)Exercer os demais poderes previstos neste decreto-lei e que não estejam atribuídos a outros órgãos e serviços.
4 -O director científico para os riscos da cadeia alimentar exerce as competências previstas no artigo 11.º
5 -Os demais vice-presidentes exercem as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas pelo presidente, sendo este substituído, nas suas ausências e impedimentos, por aquele que para o efeito designar.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/08/2007