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Artigo 12.ºConselho científico

RevogadoVigente desde: 01/08/2007
1 -O conselho científico é o órgão de consulta especializada do director científico em matérias científicas, de desenvolvimento tecnológico e de projectos de investigação, gozando de plena autonomia técnico-científica para o efeito.
2 -O conselho científico, nomeado por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia, sob proposta do director científico, tem a seguinte composição:
a)Entre três e seis personalidades de reconhecido mérito científico;
b)Os presidentes das comissões técnicas especializadas;
c)Três membros, com adequado currículo e de reconhecido mérito em matérias técnico-científicas, escolhidos de entre funcionários da DACR.
3 -Ao conselho científico compete, designadamente:
d)Proceder, entre outras actividades, à avaliação dos riscos na cadeia alimentar e propor as medidas legislativas e administrativas adequadas;
e)Propor ao director científico a realização de estudos, conferências, colóquios, seminários e outras actividades destinadas a avaliar, aprofundar e divulgar o conhecimento da segurança alimentar;
f)Propor ao director científico a criação e composição de comissões técnicas especializadas;
g)Activar as comissões técnicas especializadas sempre que tal se mostre necessário face à especificidade das matérias sobre as quais se devam pronunciar;
h)Elaborar o projecto de regulamento interno e submetê-lo ao director científico.
4 -O conselho científico reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente.
5 -O conselho científico elege, de entre os membros a que alude a alínea a) do n.º 2, o respectivo presidente e delibera sobre a sua organização e funcionamento, prevendo a eventual participação de peritos externos, em regulamento interno.
6 -O conselho científico reporta directamente ao director científico.
7 -Para efeitos da comunicação de riscos, o conselho científico está inibido de proceder à comunicação dos riscos, bem como a qualquer outra manifestação ou declaração relacionada com as competências deste órgão, sem obtenção de prévia e expressa autorização do presidente da ASAE, a solicitar mediante comunicação ao director científico.
8 -Os membros do conselho científico, salvo aqueles que são trabalhadores da ASAE, têm direito ao abono de senhas de presença no valor de 55% do índice 100 da escala salarial do regime geral da função pública por cada reunião em que efectivamente participem.
9 -Independentemente do número de reuniões em que participem, os membros do conselho científico com direito ao abono de senhas de presença não podem auferir por cada mês mais do dobro do valor referido no número anterior, salvo proposta fundamentada do presidente do conselho científico e mediante autorização do Ministro de Estado e das Finanças.

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