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Artigo 13.ºComissões técnicas especializadas

RevogadoVigente desde: 01/08/2007
1 -As comissões técnicas especializadas são equipas multidisciplinares que funcionam como estruturas de apoio ao conselho científico, constituídas por personalidades com qualificação e experiência nas respectivas áreas, que actuam sob sua orientação e superintendência.
2 -São criadas comissões técnicas especializadas nas seguintes áreas, sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 12.º:
a)Aditivos alimentares, aromatizantes, auxiliares tecnológicos e materiais em contacto com géneros alimentícios;
b)Aditivos e produtos ou substâncias utilizados nos alimentos para animais;
c)Fitossanidade dos produtos fitossanitários e respectivos resíduos;
d)Organismos geneticamente modificados (OGM);
e)Produtos dietéticos, nutrição e alergias;
f)Riscos biológicos;
g)Contaminantes da cadeia alimentar;
h)Saúde e bem-estar animal.
3 -Até à designação dos presidentes das comissões técnicas especializadas, estas são presididas por um membro do conselho científico a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º
4 -As regras de funcionamento das comissões técnicas especializadas são fixadas em regulamento a apresentar ao director científico, sob proposta do conselho científico.

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