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Artigo 31.ºQuadros de pessoal

RevogadoVigente desde: 01/08/2007
1 -Os lugares do quadro de pessoal dirigente da ASAE constam do quadro anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
2 -Para a execução das atribuições da ASAE, as direcções de serviço podem estruturar-se em divisões, cujas competências são definidas por despacho do presidente, a publicar no Diário da República, sem prejuízo do estabelecido no número anterior.
3 -A ASAE dispõe de um quadro de pessoal em regime de função pública para as carreiras de inspecção e de um quadro de pessoal em regime de contrato individual de trabalho para os demais trabalhadores.
4 -Os quadros de pessoal referidos no número anterior são aprovados por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da economia.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/08/2007

Decreto-Lei n.º 274/2007 - 1.ª Série(30/07/2007)