1 -Os lugares do quadro de pessoal dirigente da ASAE constam do quadro anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
2 -Para a execução das atribuições da ASAE, as direcções de serviço podem estruturar-se em divisões, cujas competências são definidas por despacho do presidente, a publicar no Diário da República, sem prejuízo do estabelecido no número anterior.
3 -A ASAE dispõe de um quadro de pessoal em regime de função pública para as carreiras de inspecção e de um quadro de pessoal em regime de contrato individual de trabalho para os demais trabalhadores.
4 -Os quadros de pessoal referidos no número anterior são aprovados por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da economia.