1 -É criado na ASAE um quadro de pessoal transitório, a aprovar por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e da tutela, em que são integrados os funcionários que transitem dos serviços e organismos extintos ou reestruturados por força do disposto no presente decreto-lei e que não optem pelo contrato individual de trabalho nos termos do artigo anterior.
2 -Os lugares do quadro a que se refere o número anterior extinguem-se à medida que vagarem.
3 -Até à aprovação do quadro a que se refere o n.º 1 mantêm-se em vigor os quadros de pessoal dos serviços extintos ou reestruturados por força do presente decreto-lei.
4 -O mapa de pessoal em regime de contrato individual de trabalho é ajustado periodicamente e pela forma prevista no n.º 1 do presente artigo à medida que se extinguirem os lugares do quadro da função pública, não podendo em caso algum a ASAE exceder um volume global de emprego a definir na portaria prevista no artigo 31.º