1 -Mantêm-se válidos os concursos de pessoal abertos anteriormente à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 -O pessoal que à data de entrada em vigor do presente decreto-lei se encontre em regime de estágio mantém-se nesta situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri, o qual procede à respectiva avaliação e classificação final.