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Artigo 44.ºConcursos e estágios pendentes

RevogadoVigente desde: 01/08/2007
1 -Mantêm-se válidos os concursos de pessoal abertos anteriormente à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 -O pessoal que à data de entrada em vigor do presente decreto-lei se encontre em regime de estágio mantém-se nesta situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri, o qual procede à respectiva avaliação e classificação final.

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Revogado desde 01/08/2007