1 -Por razões de interesse público, defesa ou segurança de pessoas, dos animais ou do meio ambiente, o director-geral de Veterinária pode:
a)Suspender, alterar ou restringir as condições de autorização de um PUV, por aplicação das normas decorrentes das políticas de saúde animal ou de saúde pública veterinária, ou aquelas que sejam resultantes do Sistema Nacional de Farmacovigilância Veterinária, instituído pelo Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de Julho;
b)Sujeitar a autorização a regime específico, sempre que os PUV assim o exijam pela sua natureza ou características, podendo estas restrições incluir a limitação da sua comercialização, detenção, posse ou utilização;
c)As restrições referidas na alínea anterior estão sujeitas a controlo oficial ou ao cumprimento de requisitos específicos, a determinar em cada caso, pelo director-geral de Veterinária.
2 -A autoridade competente deve comunicar ao responsável pela autorização de venda a alteração referida no número anterior, a qual deve ser acompanhada da respectiva fundamentação e do prazo para proceder às modificações necessárias.