1 -Após a obtenção da autorização de venda de um PUV, e tendo em consideração o progresso técnico e científico, o respectivo RIM deve propor as alterações consideradas necessárias de modo a garantir a qualidade, segurança e eficácia do PUV.
2 -As alterações previstas no número anterior são submetidas à autoridade competente para validação e avaliação, de acordo com o artigo 23.º
3 -O RIM informa a autoridade competente de quaisquer novos elementos que impliquem alterações dos documentos referidos no artigo 13.º ou no RCPUV e no rótulo aprovados, nomeadamente qualquer proibição ou restrição à comercialização do PUV noutro país.
4 -O RIM informa a autoridade competente sobre a quantidade de PUV comercializado no ano transacto, em modelo a disponibilizar pela autoridade competente, no primeiro mês de cada ano e em tempo útil, caso ocorra qualquer desistência, temporária ou definitiva, de comercialização de um PUV.
5 -O RIM é responsável pela retirada, recolha ou eliminação de PUV e dos acondicionamentos que devam ser retirados do mercado, sem prejuízo da possibilidade de a retirada ser desencadeada pelos distribuidores grossistas e pelos retalhistas, no caso dos PUV cujo prazo de validade tenha expirado.
6 -A alteração de RIM deve ser autorizada pelo director-geral de Veterinária.