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Artigo 23.ºAlteração da autorização de venda

Vigente desde: 15/09/2009
1 -A alteração dos termos da autorização de venda depende de autorização do director-geral de Veterinária.
2 -O pedido de autorização a que se refere o número anterior é dirigido ao director-geral de Veterinária, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º e nos n.os 4 e 5 do artigo 13.º
3 -A alteração dos termos de uma autorização de venda corresponde a um pedido de autorização, excepto quando da alteração requerida resultem outras alterações, as quais podem ser incluídas no mesmo pedido, devendo, neste caso, descrever a relação entre a alteração principal e as subsequentes.
4 -Caso a alteração se refira aos elementos mencionados nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 13.º, esta deve apenas ser comunicada à autoridade competente, nos termos do n.º 2.
5 -Sempre que considere necessário, a autoridade competente pode solicitar, uma única vez ao requerente, todas as informações complementares.
6 -O prazo para a actualização da rotulagem e do RCPUV, decorrente da alteração de autorização de venda, é fixado pelo director-geral de Veterinária, aquando da aprovação da alteração.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 15/09/2009