1 -Os actos relativos aos procedimentos previstos no presente decreto-lei são sujeitos ao pagamento de taxas pelos requerentes.
2 -O produto das taxas cobradas pelos serviços prestados constitui receita da autoridade competente.
3 -As taxas a que se refere o número anterior constituem condição do prosseguimento dos pedidos a que respeitam e são devidas:
a)Pelos destinatários de quaisquer actos ou factos praticados pela autoridade competente, previstos na lei, incluindo, nomeadamente, os actos de autorização, alteração, renovação ou reavaliação, declaração e emissão de cópia ou de certidão;
b)Pelas entidades cuja actividade se encontre sujeita à autorização da autoridade competente, em contrapartida dos serviços de manutenção dos registos e seus averbamentos.
4 -As taxas a que se refere o número anterior são fixadas, liquidadas e cobradas nos termos definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, sob proposta do director-geral de Veterinária, a qual define o montante específico, o reembolso quando for caso disso e a actualização anual das mesmas.
5 -A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas realiza-se através de processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada para o efeito pela autoridade competente.