1 -O exercício da actividade de distribuição por grosso depende de notificação prévia à autoridade competente e deve garantir a correcta armazenagem dos PUV de modo devidamente compartimentado de acordo com a sua natureza e especificações, nos termos da autorização de venda do produto em causa, incluindo as respectivas condições de conservação, bem como a existência de um sistema apropriado de registos e de recolha de PUV.
2 -Para efeitos do número anterior, devem ser remetidos à autoridade competente:
a)A denominação social ou nome da entidade em causa e demais elementos identificativos;
b)A indicação da sede social ou domicílio;
c)O número de identificação fiscal, excepto se o requerente tiver a sua sede, domicílio ou estabelecimento principal noutro Estado membro;
d)A identificação do médico veterinário que assegura a direcção técnica e o documento comprovativo das respectivas habilitações académicas e profissionais;
e)Localização do estabelecimento.
3 -Os elementos referidos no número anterior devem ser acompanhados de:
4 -As pessoas singulares e colectivas estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia, e que aí se encontrem legalmente autorizadas, que venham a Portugal prestar serviços ocasionais estão dispensadas da notificação prevista no presente artigo, a qual é exigida apenas ao estabelecimento de empresas, desde que os PUV cumpram o disposto no artigo 22.º
5 -Ficam ainda dispensados da notificação a que se refere o n.º 1 os titulares de uma autorização de: