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Artigo 8.ºObrigações inerentes à actividade de distribuição por grosso de produtos de uso veterinário

Vigente desde: 15/09/2009
a)Adquirir PUV apenas às entidades legalmente autorizadas, nos termos do presente decreto-lei;
b)Dispensar PUV apenas em embalagens intactas e não violadas que beneficiem de uma autorização de venda;
c)Dispensar PUV apenas a outros distribuidores por grosso, às entidades que procedam à venda a retalho de PUV e ou medicamentos veterinários, às farmácias, aos médicos veterinários e aos centros de atendimento médico-veterinários, ou a outras entidades onde se pratique o ensino, a investigação ou qualquer outra actividade relacionada com a medicina veterinária, bem como a explorações pecuárias e a organizações de produtores pecuários (OPP) que possuam um médico veterinário como responsável;
d)Não dispensar PUV cuja retirada do mercado tenha sido ordenada pela autoridade competente ou decidida pelos titulares de uma autorização;
e)Manter registos durante cinco anos de todas as transacções de PUV;
f)Manter os PUV armazenados de acordo com as condições estabelecidas na respectiva rotulagem;
g)Informar previamente a DGV de qualquer alteração que pretenda efectuar no que se refere às informações referidas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 15/09/2009