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Artigo 9.ºObrigações inerentes à actividade de venda a retalho de produtos de uso veterinário

Vigente desde: 15/09/2009
1 -A entidade que se dedica à actividade de venda a retalho de PUV fica obrigada a:
a)Adquirir PUV apenas às entidades legalmente autorizadas nos termos do presente decreto-lei;
b)Dispensar PUV apenas em embalagens intactas e não violadas que beneficiem de uma autorização de venda;
c)Não dispensar os PUV cuja retirada do mercado tenha sido ordenada pela autoridade competente ou decidida pelos titulares de uma autorização;
d)Manter os PUV armazenados de acordo com as condições estabelecidas na respectiva rotulagem;
e)Nos locais de venda, os PUV cuja aplicação possa carecer de um acompanhamento técnico não podem estar acessíveis ao público e a sua entrega é efectuada exclusivamente por pessoal afecto à actividade.
2 -São excluídos da venda a retalho os PUV a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º os quais se destinam a ser adquiridos, exclusivamente, por médicos veterinários, por centros de atendimento médico-veterinários, por estabelecimentos de ensino de medicina veterinária ou outros onde se pratiquem actos médico-veterinários, designadamente os de diagnóstico das doenças dos animais.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 15/09/2009