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Artigo 12.º

RevogadoVigente desde: 15/09/1979
As isenções previstas nas verbas n.os 2, 23 e 24 da lista A anexa ao Código apenas aproveitam às transacções cujo valor global, por cada declaração modelo n.º 13, seja superior a 10000$00.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 15/09/1979

Decreto-Lei n.º 374-B/79 - 1.ª Série(10/09/1979)