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Artigo 13.º

RevogadoVigente desde: 15/09/1979
Os produtores que disponham de mapas ou folhas de produção, donde conste o consumo de matérias-primas e as correspondentes quantidades de produtos fabricados, poderão utilizar apenas um grupo de livros modelo n.os 7 a 9 anexos ao Código.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 15/09/1979

Decreto-Lei n.º 374-B/79 - 1.ª Série(10/09/1979)