- 1. Quando no mesmo estabelecimento seja exercida actividade de retalhista cumulativamente com a de produtor ou grossista será obrigatória a separação física das respectivas existências, a qual, no entanto, poderá ser dispensada pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, desde que se mostre manifestamente difícil efectuar essa separação, tendo em conta o volume das operações e a diversidade das mercadorias.
2. O imposto correspondente às mercadorias transaccionadas a retalho incidirá, nos termos do artigo 8.º do Código, sobre o valor total diário das respectivas transacções e será liquidado em factura interna processada diàriamente para o efeito.