Saltar para o conteudo principal

Artigo 10.ºRelações prudenciais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/01/1994
Nos termos do artigo 196.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, poderão ser impostos limites ao valor global dos contratos de compra em grupo celebrados por uma SACEG, nomeadamente em função dos fundos próprios respectivos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/01/1994

Decreto-Lei n.º 22/94 - 1.ª Série(27/01/1994)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/07/1991

Até: 27/01/1994