Nos termos do artigo 196.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, poderão ser impostos limites ao valor global dos contratos de compra em grupo celebrados por uma SACEG, nomeadamente em função dos fundos próprios respectivos.
Artigo 10.º — Relações prudenciais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/01/1994
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 27/01/1994
Decreto-Lei n.º 22/94 - 1.ª Série(27/01/1994)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 02/07/1991
Até: 27/01/1994