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Artigo 9.ºOperações vedadas

Vigente desde: 02/07/1991
1 -É especialmente vedado às SACEG:
a)Contrair empréstimos;
b)Conceder crédito sob qualquer forma;
c)Onerar, por qualquer forma, os fundos dos grupos;
d)Ser participantes em grupos que administrem.
2 -A proibição prevista na alínea d) do número anterior é aplicável aos administradores e aos accionistas detentores de mais de 10% do capital das SACEG, às empresas por eles directa ou indirectamente controladas e aos cônjuges e parentes ou afins em 1.º grau.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 02/07/1991