1 -As contas dos grupos administrados pelas SACEG devem ser submetidas ao exame a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 519-L2/79, de 29 de Dezembro.
2 -As SACEG deverão comunicar previamente ao Banco de Portugal qual a entidade responsável pelo exame referido no n.º 1, podendo o Banco de Portugal determinar a sua substituição nos casos em que não lhe reconheça adequada idoneidade.