Artigo 10.º
Relações prudenciais
Redação registada como em vigor em 27/01/1994.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Nos termos do artigo 196.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, poderão ser impostos limites ao valor global dos contratos de compra em grupo celebrados por uma SACEG, nomeadamente em função dos fundos próprios respectivos.