Artigo 22.º
Direito subsidiário
Redação registada como em vigor em 27/01/1994.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Em tudo quanto não estiver previsto no presente diploma e no regulamento geral de funcionamento dos grupos rege, subsidiariamente:
a) Relativamente às SACEG, as disposições aplicáveis do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
b) Relativamente às relações que se estabelecem entre a SACEG e os participantes, o disposto na lei civil sobre o mandato sem representação.