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Artigo 3.ºObjecto e prazo dos contratos

Vigente desde: 02/07/1991
Será objecto de portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro responsável pela área do comércio a fixação do elenco de bens e serviços susceptíveis de serem adquiridos através do sistema de compras em grupo, bem como a da duração máxima dos grupos, em função da natureza dos bens ou serviços.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 02/07/1991