Será objecto de portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro responsável pela área do comércio a fixação do elenco de bens e serviços susceptíveis de serem adquiridos através do sistema de compras em grupo, bem como a da duração máxima dos grupos, em função da natureza dos bens ou serviços.
Artigo 3.º — Objecto e prazo dos contratos
Vigente desde: 02/07/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 02/07/1991