1 -O acesso e exercício da actividade de administração de compras em grupo carece de autorização, a conceder nos termos do artigo 7.º
2 -Sem prejuízo das sanções previstas na lei, o Ministro das Finanças poderá, por despacho, ordenar o encerramento imediato dos estabelecimentos onde seja exercida, sem autorização, a actividade referida no número anterior.