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Artigo 5.ºAcesso à actividade

RevogadoVigente desde: 01/02/1994
1 -O acesso e exercício da actividade de administração de compras em grupo carece de autorização, a conceder nos termos do artigo 7.º
2 -Sem prejuízo das sanções previstas na lei, o Ministro das Finanças poderá, por despacho, ordenar o encerramento imediato dos estabelecimentos onde seja exercida, sem autorização, a actividade referida no número anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/02/1994

Decreto-Lei n.º 22/94 - 1.ª Série(27/01/1994)