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Artigo 7.ºAutorização

RevogadoVigente desde: 01/02/1994
1 -A concessão de autorização para exercer a actividade de administração de compras em grupo compete ao Ministro das Finanças, mediante portaria e sob parecer favorável do Banco de Portugal.
2 -O requerimento de autorização deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a)Exposição do plano de actividades da instituição, bem como dos objectivos e necessidades de ordem económica que se propõe satisfazer e dos meios técnicos para os realizar;
b)Projecto de contrato de sociedade;
c)Identificação dos accionistas fundadores e das respectivas participações;
d)Indicação do montante do capital social;
e)Estudo de viabilidade económica e financeira.
3 -O Banco de Portugal poderá solicitar aos requerentes informações ou elementos complementares e efectuar as averiguações que considere necessárias ou úteis à elaboração do seu parecer ou à instrução do processo de autorização.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/02/1994

Decreto-Lei n.º 22/94 - 1.ª Série(27/01/1994)