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Artigo 13.ºAquisição por filhos menores ou maiores acompanhados mediante declaração de vontade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/03/2022
1 -Os filhos de progenitor que adquira a nacionalidade portuguesa, que sejam menores ou maiores acompanhados que careçam de representação para o ato, se também a quiserem adquirir, devem declarar, por intermédio dos seus representantes legais, que pretendem ser portugueses.
2 -Na declaração é identificado o registo de aquisição da nacionalidade do progenitor.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/03/2022

Decreto-Lei n.º 26/2022 - 1.ª Série(18/03/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/12/2006 a 17/03/2022

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