Artigo 15.º
Aquisição mediante declaração de vontade após perda da nacionalidade durante a incapacidade
Redação registada como em vigor em 14/12/2006.
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1 - Os que tiverem perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua incapacidade e quiserem adquiri-la, quando capazes, devem declará-lo.
2 - Na declaração deve ser identificado o registo de perda da nacionalidade e ser feita prova da capacidade.