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Artigo 15.ºAquisição mediante declaração de vontade após perda da nacionalidade durante a menoridade ou sujeição ao regime do maior acompanhado

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/03/2022
1 -Os que tiverem perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada pelos seus representantes legais durante a menoridade ou sujeição ao regime do maior acompanhado e quiserem adquiri-la, quando já não careçam de representação, devem declará-lo.
2 -Na declaração deve ser identificado o registo de perda da nacionalidade e ser feita prova da capacidade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/03/2022

Decreto-Lei n.º 26/2022 - 1.ª Série(18/03/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/12/2006 a 17/03/2022

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