Adquirem a nacionalidade portuguesa, por mero efeito da lei, os adotados por português.
Artigo 16.º — Aquisição por adoção
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/03/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/03/2022
Decreto-Lei n.º 26/2022 - 1.ª Série(18/03/2022)
Alterado