O membro do Governo responsável pela área da justiça pode delegar no presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., com a faculdade de subdelegação, as competências que lhe são atribuídas no âmbito da aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização, nos termos dos artigos 19.º a 23.º, 24.º-A e 24.º-C.
Artigo 28.º — Delegação de competências
AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/03/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 18/03/2022
Decreto-Lei n.º 26/2022 - 1.ª Série(18/03/2022)
Alterado
Alterado