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Artigo 31.ºDeclarações para fins de nacionalidade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/03/2022
1 -As declarações para fins de atribuição, aquisição e perda da nacionalidade portuguesa são prestadas pelas pessoas a quem respeitam, por procurador bastante ou pelos representantes legais quando sejam menores ou maiores acompanhados que careçam de representação para o ato.
2 -A procuração com poderes especiais para fins de atribuição, aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, por adopção ou por naturalização e perda da nacionalidade obedece à forma prevista no Código do Registo Civil, salvo se for passada a advogado ou solicitador.
3 -No ato de inscrição de nascimento de indivíduo nascido do casamento dos progenitores, qualquer destes pode fazer-se representar pelo outro, mediante procuração lavrada por documento particular, assinado pelo representado, com a indicação feita pelo signatário do número, data e entidade emitente do respetivo cartão de cidadão, bilhete de identidade, título ou autorização de residência, passaporte ou documento de identificação equivalente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/03/2022

Decreto-Lei n.º 26/2022 - 1.ª Série(18/03/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/12/2006 a 17/03/2022

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