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Artigo 42.ºDiligências oficiosas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/03/2022
1 -Sempre que tenha sido requerida a atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade, o conservador de registos ou o oficial de registos determina as diligências que considere necessárias.
2 -Caso se verifique estar pendente acção de que dependa a validade do facto que serve de fundamento à nacionalidade que se pretende registar, é sustada a feitura do registo, até que seja apresentada certidão da sentença judicial com trânsito em julgado.
3 -Suspende-se o procedimento de atribuição ou aquisição da nacionalidade portuguesa sempre que se suscitem dúvidas fundadas sobre a autenticidade de documentos emitidos no estrangeiro ou se encontrem pendentes diligências promovidas pelo conservador de registos ou pelo oficial de registos, nomeadamente a prevista no n.º 7 do artigo 57.º
4 -O procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade ou por naturalização suspende-se durante o prazo de cinco anos a contar da data do trânsito em julgado de sentença que condene o interessado por crime previsto na lei portuguesa e em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, sendo nulos os atos praticados enquanto a suspensão se mantiver.
5 -Com as suspensões previstas nos n.os 3 e 4, suspende-se também a contagem do prazo para a dedução da oposição à aquisição da nacionalidade.
6 -Excetua-se do disposto no n.º 4 a aquisição da nacionalidade por estrangeiros que tenham sido adotados plenamente por português antes da entrada em vigor da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, e por parte daqueles que a tenham perdido, no domínio do direito anterior, por efeito do casamento ou da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira.
7 -Ao procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade ou por naturalização é aplicável o disposto no artigo 38.º do Código do Procedimento Administrativo.
8 -A verificação dos requisitos de que depende a aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade ou por naturalização pode ser objeto de diligências para a sua confirmação até ao momento da decisão final.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 18/03/2022

Decreto-Lei n.º 26/2022 - 1.ª Série(18/03/2022)

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Versão 2

Em vigor de 21/06/2017 a 17/03/2022

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Versão 1

Em vigor de 14/12/2006 a 20/06/2017

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