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Artigo 43.ºComunicações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/06/2023
A Conservatória dos Registos Centrais comunica, sempre que possível por via electrónica:
a) À AIMA. I. P., as alterações de nacionalidade que registar referentes a indivíduos residentes no território português;
b) Às representações consulares ou a outras autoridades estrangeiras, o registo de alterações de nacionalidade dos respectivos nacionais quando existir acordo ou convenção internacional que o imponha;
c) À Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros e aos serviços competentes em matéria de identificação civil e do processo eleitoral, os registos de perda da nacionalidade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/06/2023

Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/12/2006 a 01/06/2023

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