Artigo 62.º
Meio processual
Redação registada como em vigor em 14/12/2006.
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Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a reacção contenciosa contra quaisquer actos relativos à atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa segue os termos da acção administrativa especial, regulada no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.