Saltar para o conteúdo principal

Artigo 62.ºMeio processual

AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/03/2022
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a impugnação judicial de quaisquer atos relativos à atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa segue os termos da ação administrativa, regulada no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 18/03/2022

Decreto-Lei n.º 26/2022 - 1.ª Série(18/03/2022)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 21/06/2017 a 17/03/2022

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/12/2006 a 20/06/2017

Comparar com a versão em vigor