Saltar para o conteúdo principal

Artigo 67.ºAquisição da nacionalidade em caso de registo de perda por aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira

Vigente desde: 14/12/2006
Quem, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, tenha perdido a nacionalidade portuguesa, por efeito de aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, adquire-a mediante declaração, quando tenha sido lavrado registo definitivo da perda.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/12/2006