Quem, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, tenha perdido a nacionalidade portuguesa, por efeito de aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, adquire-a mediante declaração, quando tenha sido lavrado registo definitivo da perda.
Artigo 67.º — Aquisição da nacionalidade em caso de registo de perda por aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira
Vigente desde: 14/12/2006
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Em vigor desde 14/12/2006