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Artigo 68.ºAquisição da nacionalidade em caso de naturalização directa ou indirectamente imposta

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/03/2022
1 -O português que, no domínio da lei anterior, tiver adquirido outra nacionalidade, mediante naturalização que lhe tenha sido directa ou indirectamente imposta e quiser manter a nacionalidade portuguesa deve requerê-lo ao Tribunal Central Administrativo Sul, em requerimento instruído com os elementos de que dispuser, o qual é apresentado na Conservatória dos Registos Centrais.
2 -Recebido o requerimento, acompanhado dos documentos que lhe respeitem, o conservador de registos solicita informação ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.
3 -Obtida a informação a que se refere o número anterior e efetuadas as diligências que se mostrem necessárias, o conservador de registos remete o processo, com o seu parecer, ao Tribunal Central Administrativo Sul.
4 -Na fase judicial é aplicável ao processo, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 59.º e 60.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/03/2022

Decreto-Lei n.º 26/2022 - 1.ª Série(18/03/2022)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/12/2006

Até: 18/03/2022