1 -No caso de ser requerido o registo de alteração de nacionalidade por efeito de casamento ou por aquisição de nacionalidade estrangeira em conformidade com a lei anterior, devem os requerentes instruir o pedido com os documentos necessários ao registo.
2 -Quando o registo for de perda da nacionalidade e oficioso é lavrado provisoriamente o averbamento, devendo a Conservatória dos Registos Centrais requisitar os documentos que sejam necessários.
3 -Lavrado o registo provisório, o interessado é notificado para deduzir oposição no prazo de 30 dias.
4 -Não sendo possível a notificação, o prazo para a oposição conta-se a partir da data da última diligência efectuada.
5 -Findo o prazo e não tendo sido deduzida oposição, o registo é convertido em definitivo.
6 -Se tiver sido deduzida oposição ou se a conversão do registo tiver sido efetuada sem prévia notificação e for requerido o cancelamento do registo, com base na inexistência do seu fundamento legal, é remetida certidão de todo o processo, acompanhada de parecer do conservador de registos, aos tribunais administrativos e fiscais.
7 -Ao processo, na fase judicial, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 59.º e 60.º