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Artigo 8.ºAtribuição da nacionalidade por efeito da vontade a nascidos no estrangeiro

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/03/2022
1 -Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro que pretendam que lhes seja atribuída a nacionalidade portuguesa devem manifestar a vontade de serem portugueses por uma das seguintes formas:
a)Declarar que querem ser portugueses;
b)Inscrever o nascimento no registo civil português mediante declaração prestada pelos próprios ou pelos seus representantes legais, quando sejam menores ou maiores acompanhados que careçam de representação para o ato.
2 -A declaração ou o pedido de inscrição são instruídos com prova da nacionalidade portuguesa de um dos progenitores.
3 -Quando o conservador de registos ou o oficial de registos considere necessário, a declaração ou o pedido de inscrição referentes a interessado maior são notificados ao progenitor português, por carta registada remetida para a morada do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, para, querendo, se pronunciar no prazo de 30 dias.
4 -Não há lugar à notificação prevista no número anterior quando o progenitor português seja falecido e esse facto conste do respetivo assento de nascimento no registo civil português.
5 -Para efeitos da alínea a) do n.º 1, a declaração de nascimento ocorrido há menos de um ano pode ser efetuada por via eletrónica, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/03/2022

Decreto-Lei n.º 26/2022 - 1.ª Série(18/03/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/12/2006 a 17/03/2022

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