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Artigo 9.ºInscrição de nascimento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/03/2022
1 -A inscrição de nascimento, nas condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, é efectuada nos serviços consulares portugueses ou na Conservatória dos Registos Centrais.
2 -Nos casos em que o interessado, maior de 14 anos, não se identifique com documento bastante e não apresente certidão do assento estrangeiro do seu nascimento, é exigida a intervenção de duas testemunhas e, se possível, deve ser exibido documento que comprove a exatidão da declaração, podendo o conservador de registos ou o oficial de registos promover as diligências necessárias ao apuramento dos factos alegados.
3 -As declarações necessárias à inscrição de nascimento podem ser prestadas por via eletrónica ou presencial e verbalmente nos serviços consulares portugueses, na Conservatória dos Registos Centrais, nas extensões desta conservatória ou nas conservatórias do registo civil.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/03/2022

Decreto-Lei n.º 26/2022 - 1.ª Série(18/03/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/12/2006 a 17/03/2022

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